Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física

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DIPF – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física

Apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013, pela pessoa física residente no Brasil.

1 – Da Obrigatoriedade de Apresentação:

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2013:
– recebeu rendimentos tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 25.661,70 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta centavos);
– recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
– obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– Relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 128.308,50 (cento e vinte e oito mil, trezentos e oito reais e cinquenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2013 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2013;
– teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
– passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro;
– Ou optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2 – Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:

– apenas na hipótese prevista no inciso V ( propriedade de bens ou direitos) do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, desde que não tenha constado em outra declaração como dependente.

3 – Da Opção pelo Desconto Simplificado

A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado abaixo:

a) A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 15.197,02 (quinze mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos). Dedução limitada a R$ 3.230,46 ( três mil duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos).
b) É vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.
c) O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

4 – Da Forma de Elaboração

A Declaração de Ajuste Anual pode ser elaborada com o uso de:

a) computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2014, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet, no endereço; http://www.receita.fazenda.gov.br no campo Download de Programas IRPF 2014.
b) dispositivos móveis tablets e smartphones, mediante a utilização do m-IRPF;

Parágrafo único. O m-IRPF é acionado por meio do aplicativo APP Pessoa Física, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

5 – Das Vedações à Utilização do M-IRPF

É vedada a utilização do m-IRPF para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2013:

– contribuintes que tenham auferido rendimentos tributáveis recebidos do exterior;
– contribuintes que tenham auferido rendimentos tributáveis com exigibilidade suspensa;
– contribuintes que tenham auferido rendimentos tributáveis sujeitos a ajuste anual cuja soma foi superior a R$ 10 milhões;
– contribuintes que tenham registrado em 2013 ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;
– contribuintes que tiveram ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira no ano passado;
– contribuintes que tiveram ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie em 2013;
– contribuintes com ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário;
– contribuintes com rendimentos recebidos acumuladamente (RRA);
– contribuintes que tiveram rendimentos isentos e não tributáveis com lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital;
– contribuintes que tiveram rendimentos isentos e não tributáveis com parcela isenta correspondente à atividade rural;
– contribuintes que tiveram rendimentos isentos e não tributáveis na recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);
– contribuintes que tiveram rendimentos isentos e não tributáveis cuja soma foi superior a R$ 10 milhões;
– contribuintes com rendimentos tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 10 milhões;
– contribuintes que tenham se sujeitado ao imposto pago no exterior;
– contribuintes que tenham se sujeitado ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;
– contribuintes que tenham se sujeitado à obrigação de declarar a saída definitiva do país;
– contribuintes que tenham se sujeitado a prestar informações relativas a espólio;
– contribuintes que pretendam efetuar doações, no próprio exercício de 2014, até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual;
– contribuintes que tenham realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10 milhões, em cada caso ou no total.

6 – Da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida

O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:
a) tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012;
b) no momento da importação do arquivo referido no § 1º, as fontes pagadoras tenham enviado para a RFB a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013.
– A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.
– O acesso às informações do arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual só pode ser feito por contribuinte que possua certificação digital ou por representante com procuração eletrônica.
– O arquivo deve ser obtido no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) no sítio da RFB, na Internet.
– É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.
- O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do m-IRPF.

7 – Do Prazo e dos Meios Disponíveis para a Apresentação

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 6 de março a 30 de abril de 2014, pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet.

8 – Entrega Extemporânea (fora do prazo legal)

Findo o prazo estipulado para entrega da Declaração de Ajuste Anual a mesma ainda pode ser apresentada das seguintes formas: – Pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; – utilizando o m-IRPF – em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

9 – Da Retificação

Findo o prazo estipulado para entrega da Declaração de Ajuste Anual a mesma ainda pode ser apresentada das seguintes formas: – Pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet; – utilizando o m-IRPF – em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

10 – Da Multa por Atraso na Entrega ou por não Apresentação

A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

a) A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:
– como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido;
– por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
b) No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou m- DIRF, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.
c) A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

11 – Da Declaração de Bens e Direitos e Dívidas e Ônus Reais

A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2012 e de 2013, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2013.
a) Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2012 e de 2013, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2013.
b) Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2013, a inclusão de:
– saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
– bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
– conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
– dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

12 – Do Pagamento do Imposto

O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
– nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
– o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;
– a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo para entrega da declaração;
– as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.